CRIME DE RESPONSABILIDADE FISCAL VERSUS IMPEACHMENT

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A nova Lei de Crimes de Responsabilidade Fiscal.
Tramitou pelas casas congressuais projeto de lei que estabeleceu punições a administradores públicos, inclusive prevendo pena de prisão a quem descumprisse determinadas regras lá estabelecidas. Na verdade, ao lado do apelo popular, que coroou a Lei de Responsabilidade Fiscal, estabeleceu-se o clima favorável à promulgação de diploma legal punitivo na esfera criminal. Não se acreditava que o legislador obrasse com tanto rigor, todavia, isso ocorreu e a lei n. 10.028 veio à luz em 19 de outubro de 2000, sendo publicada no Diário Oficial da União no dia 20 daquele mesmo mês.

Ao comentar essa lei, ainda muito nova, prefiro fazê-lo sob enfoque de sua indispensabilidade, embora severíssima, porquanto tornou-se necessária a moralização das atividades dos entes públicos, pelo lastimável caminho da lei.
Ora, o que deveria ser procedimento habitual, pautado na ética, na honestidade, na transparência e elevação de propósitos, verificou-se dar lugar a procedimentos deploráveis, que quando não ilegais, ao menos imorais, o que certamente está a patrocinar a revolta da nação quando o assunto versa sobre a política e seus atores.
Sabemos todos que a política é extremamente necessária para que possamos viver em sociedade, estabelecendo regras e gestões administrativas que objetivem a harmonia na convivência social. No campo da repressão penal, com o fim de desestimular condutas que são nocivas ao corpo social ocorre o mesmo, mecanismos de controle social, pautados em regras (leis), emanadas do legislador, ator político, com o fim da paz social.
Nesse quadro, diante da conjuntura vivenciada por todos os brasileiros, clamou-se pela moralização da atividade política e tais medidas vieram por meio de leis.
Isso não significa que pelo simples fato de se ter lei regrando ou coibindo uma conduta, esta estará, quando regrada, assoalhada na ética ou mesmo não ocorrerá, quando proibida pela norma.
O que se precisa é alguma coisa que se antecipe à lei.
Mas, diante dos fatos presentes, a primeira crítica que faço é quanto à severidade do legislador ao cominar pena ao tipo legal, vale dizer, o rigor pelo qual caminhou o legislador quando estabeleceu a quantidade de pena para os crimes previstos nessa lei em comento.
A moderna tendência mundial é reservar a cadeia somente para quem revela periculosidade, a ponto de atingir a sociedade, que para se proteger, encarcera o agente perigoso. Busca-se incansavelmente formas outras de punir o homem que, embora tenha cometido crime, não sendo aquele perigoso, precisa ser punido, mas jamais com a prisão.
Percorreu caminho frontalmente diferente o feitor de leis brasileiro, que preferiu, independentemente da periculosidade revelada pelo agente, prendê-lo, encarcerá-lo, como se o legislador desconhecesse a realidade prisional brasileira, nossa precariedade no setor, a promiscuidade reinante, enfim a propalada falência do sistema penitenciário nacional.
Assim, de severidade extrema, o legislador somente criou uma bandeira política, talvez demagógica, porquanto de dificílima aplicação, uma vez que a pena mais dura sempre está a provocar hesitação no julgador.
Outro aspecto que precisa ser abordado, até pela oportunidade, é quanto a punição aos administradores públicos que deixarem, no final de seus mandatos, dívidas a seus sucessores, sem previsão de recursos para saudá-las, caracterizando crime com punição de até quatro anos de reclusão.
Tal dispositivo provocou uma preocupação generalizada nos administradores públicos, em especial nos prefeitos, que já contraíram dívidas superiores à sua capacidade de saudá-las, obrigando-os a deixarem-nas como herança a seus sucessores.
A preocupação é tanta que provocou manifestação de prefeitos em Brasília, organizada pela Confederação Nacional de Municípios, objetivando adiar a entrada em vigência da nova lei e argumentam eles que as dívidas já haviam sido contraídas e agora, surpreendidos pela nova lei, estariam sujeitos à cadeia.
Penso que um esclarecimento liminar é oportuno e indispensável, pois embora lei penal possa entrar em vigência, seus efeitos jurídicos somente poderão ser produzidos a partir dessa data, isto é, a lei penal não retroage, não age para o passado, com exceção do caso de trazer um benefício ao acusado.
Assim, se a nova lei de crimes fiscais, estabeleceu que é crime contrair dívidas, no final do mandato, deixando-as a seu sucessor, sem dinheiro em caixa para saudá-las, tal somente poderá gerar efeitos para aqueles agentes públicos que assim procederem após a entrada em vigência da nova lei, antes não.
Em outras palavras, não se pode mudar as regras do jogo, durante o jogo, para que tais regras novas alcancem condutas realizadas no início do jogo, muito antes das regras novas existirem. Seria um contra senso, senão uma armadilha e não é isso que deseja o legislador.
Dessa forma, caso não se consiga a prorrogação da entrada em vigência dessa nova lei, instaurada a investigação, haverá que se apurar se eventual dívida contraída ocorrera antes ou após o dia 20 de outubro de 2000. Se fora antes, não há crime, pela ausência de previsão legal nesse sentido, à época dos fatos. Se ocorrera após, o crime poderá ter existido.
Ainda assim, a conduta em exame somente seria crime se realizada pela modalidade dolosa, quando o agente quer, pretende, deseja o resultado, não se admitindo a tipicidade, quando o agente a tenha realizado por culpa, isto é, por negligência, imperícia ou imprudência, o que afastaria o caráter criminoso da conduta.
Assim, ressalto ainda que esta lei é complexa e prevê muitas condutas, optamos pois, em comentá-la sob o aspecto de sua severidade extremada, o que pensamos desnecessária e relembramos alguns princípios jurídicos que precisam ser observados quando da análise do texto legal.
Desses princípios destacamos a irretroatividade da lei penal, salvo para benefício do acusado e também o princípio da reserva legal, segundo o qual, uma conduta somente pode ser considerada crime se existia lei anterior assim definindo-a, na ocasião em que ocorrera, caso contrário, não haverá crime.
Um derradeiro lembrete, é que o eventual agente, caso condenado por esse crime, poderá ainda obter a substituição de sua pena de prisão por uma pena alternativa, conforme prevê a legislação vigente, o que mais uma vez demonstra o despreparo do legislador que inaugura lei com pena severíssima, alardeia tal fato, desconhecendo que dificilmente essa pena será imposta, face a substituição possível, frustando dessa forma a nação que sente-se, mais uma vez, iludida.
Muito ainda se falará sobre essa lei, inclusive sobre sua vigência e efeitos, todavia, a priori, a preocupação dos prefeitos, pelas condutas anteriores é descabida, uma vez que poderíamos estar no plano da imoralidade, mas jamais da ilegalidade penal.

Penal


Breves considerações sobre os crimes de responsabilidade

Hálisson Rodrigo Lopes
 
Resumo: O art. 1º do Decreto-Lei n.º 201/67 traz consignados nos seus 23 (vinte e três) incisos todos os crimes de responsabilidade do Prefeito e seus substitutos, os quais estão sujeitos ao julgamento pelo Poder Judiciário através de uma das Câmaras ou Turmas do Tribunal de Justiça do Estado (indicado pelo seu Regimento Interno), independentemente da manifestação da Câmara dos Vereadores. Todos os crimes de responsabilidade são dolosos, isto é, intencionais, porquanto o Prefeito ou seu substituto busca de forma intencional o resultado, ou assume o risco de produzi-lo. O sujeito ativo será sempre o Prefeito ou seu substituto. No entanto, tendo em vista a importância das funções exercidas pelo sujeito ativo, bem como os danos à coletividade, tal modalidade delitiva merece um estudo mais aprofundado, sendo o objetivo de tal trabalho.
Palavras-chave: crime; responsabilidade; Prefeito.
Abstract: Art. 1 of Decree-Law no. 201/67 provides reflected in their 23 (twenty three) items all crimes of responsibility of the Mayor and their substitutes, which are subject to trial by the judiciary through one chamber or the classes Court of the state (indicated by its Bylaws), regardless of the manifestation of the City Council. All crimes of responsibility are intentional, ie, intentional, because the Mayor or his substitute intentionally search results, or assume the risk of producing it. The active subject is always the mayor or his deputy. However, in view of the importance of the functions performed by an active subject, as well as the damage to society, this modality criminal offense deserves further study, with the goal of such work.
Keywords: crime; responsibility; Mayor.
Sumário: 1. Os delitos do art. 1º do Decreto-lei n. 201/67; 2. Dos Crimes Apenados com Reclusão; 3. Dos Crimes Apenados com Detenção; 4. Os Crimes de Responsabilidade e a Lei dos Crimes Contra as Finanças Públicas; 5. Referências.
1. Os delitos do art. 1º do decreto-lei n. 201/67
O art. 1º do Decreto-Lei n.º 201/67 traz consignados nos seus 23 (vinte e três) incisos todos os crimes de responsabilidade do Prefeito e seus substitutos, os quais estão sujeitos ao julgamento pelo Poder Judiciário através de uma das Câmaras ou Turmas do Tribunal de Justiça do Estado (indicado pelo seu Regimento Interno), independentemente da manifestação da Câmara dos Vereadores.
Todos os crimes de responsabilidade são dolosos, isto é, intencionais, porquanto o Prefeito ou seu substituto busca de forma intencional o resultado, ou assume o risco de produzi-lo. O sujeito ativo será sempre o Prefeito ou seu substituto.
Sobre as características dos crimes de responsabilidade, Paulo Mascarenhas (1990, p. 70) com sabedoria ímpar, assim se expressou:
“Os crimes definidos neste artigo dispensam a valoração do resultado para a tipificação do delito, não importando se o dano causado ao erário ou ao patrimônio públicos foi de maior ou menor monta. O que interessa indagar é se o agente, ao praticar o ato definido neste artigo como crime de responsabilidade, agiu em prol do interesse público, ou, ao contrário, para satisfazer interesse pessoal ou de terceiro. Naquele caso, ou seja, no interesse da Administração, o procedimento do agente, conquanto irregular, não terá caracterizado crime, não sendo, pois, punível. Se, ao inverso, o elemento motivador foi o interesse pessoal do agente – o prefeito ou seu substituto – ou de terceiro a quem queria beneficiar, trata-se, inequivocamente, de crime de responsabilidade, punível na forma e modo previsto neste Decreto-Lei.”
Há de se asseverar que todos os crimes previstos no art. 1º são de ação penal pública, podendo o representante do Ministério Público oferecer denúncia, mesmo não havendo representação. Da mesma forma, a autoridade policial tomando conhecimento do delito, possuindo elementos indiciários suficientes para o início das investigações poderá instaurar o competente inquérito policial.
2. Dos crimes apenados com reclusão.
Os incisos I e II do art. 1º (Decreto-lei n. 201/67)[1] tratam-se das condutas ilícitas de maior potencialidade ofensiva, praticadas pelos Prefeitos Municipais, merecendo maior repreensão, ou seja, pena de reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, além das penas acessórias constantes no § 2º do artigo supracitado.
Primeiramente, faremos a distinção entre reclusão e detenção. Tal diferenciação, segundo Luiz Regis Prado (2001, p. 351), hoje se restringe quase que exclusivamente ao regime de cumprimento da pena, que na primeira hipótese deve ser feito em regime fechado, semi-aberto ou aberto, enquanto na Segunda alternativa – detenção – admite-se a execução somente em regime semi-aberto ou aberto, segundo dispõe o art. 33, caput, do Código Penal. De conseguinte, a distinção ente reclusão e detenção é meramente quantitativa, fundada basicamente na maior gravidade da primeira.
A objetividade jurídica focalizada pelo legislador, referente aos incisos mencionados, foi a proteção dos bens, rendas e serviços públicos, para que os mesmos não fosse apropriados, desviados ou utilizados indevidamente pelo chefe do Executivo municipal, para a satisfação de interesses próprios ou alheios.
O art. 66 do Código Civil[2] especifica os bens públicos. Não obstante, Tito Costa ensina que é preciso não se esquecer dos bens pertencentes às autarquias ou a outros entes paraestatais, pois estes são, também, bens públicos. Tudo o que constitua patrimônio do Poder Público é considerado, para os efeitos do Decreto-lei n. 201/67, bem público. (COSTA, 1998, p. 43)
É cediço que as rendas públicas constituem parte de um todo maior que se denomina receita pública, sendo a última o gênero do qual a primeira é a espécie. Alberto Deodato conceitua o que seja receita pública como sendo o capital arrecadado do povo, tomado por empréstimo ou produzido pela renda dos seus bens ou pela sua atividade, de que o Estado dispõe para fazer face às despesas públicas. (DEODATO, 1987, p. 35)
Por fim, Hely Lopes Meirelles (1999, p. 297) conceitua serviço público como todo aquele restado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade ou simples conveniências do Estado.
Atendendo aos princípios consagrados na política criminal, bem como a maior lesividade observada nas condutas acima descritas, o legislador utilizou-se do recurso da majoração da pena privativa de liberdade para conter a prática dos delitos constantes dos incisos I e II do art. 1º, o que se verifica da primeira parte do § 2º do artigo acima, que prevê uma pena de reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos. Sobre a proporção entre os delitos e as penas, Cesare Beccaria (1997, p. 39) assevera:
“Se o prazer e a dor são a força motriz dos seres sensíveis, se entre os motivos que impelem os homens para ações mais sublimes foram colocados, pelo invisível legislador, o prêmio e o castigo, a distribuição inexata destes produzirá a contradição, tanto menos observada, quanto mais comum, de que as penas castigam os delitos a que deram origem. Se pena igual for cominada a dois delitos que desigualmente ofendem a sociedade, os homens não encontrarão nenhum obstáculo mais forte para cometer o delito maior, se disso resultar maior vantagem.”
3. Dos crimes apenados com detenção
Punindo com pena privativa de liberdade, consistente em detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos, o Decreto-Lei n.º 201/67, nos incisos III à XXIII do art. 1º, tipifica diversas condutas criminosas praticas pelo Prefeito Municipal.
Primeiramente, pune-se o desvio ou a aplicação indevida, das rendas ou verbas públicas. Podemos observar que a objetividade jurídica do inciso III do Decreto-lei n.º 201/67[3], é o mesmo dos dois primeiros incisos, diferenciando apenas a conduta, que é de menor potencialidade ofensiva.
Outra preocupação do legislador foi garantir a aplicação do princípio constitucional da legalidade na Administração Pública Municipal. Na ótica de Kildare Gonçalves de Carvalho, o princípio da legalidade subordina a administração pública à lei. Diferentemente do indivíduo, que é livre para agir, podendo fazer tudo o que a lei não proíbe, a administração, somente poderá fazer o que a lei manda ou permite. (CARVALHO, 1997, p. 311)
O princípio da legalidade é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que o direito administrativo nasce com o Estado de Direito: é uma conseqüência dele. É o fruto da submissão do Estado à lei. É em suma: a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. (MELLO, 1994, p. 47)
Por conseguinte, plenamente justificável se torna o fato do Decreto-lei n.º 201/67 prevê, em seus incisos IV, V, VIII, IX, X, XIII, XIV e XV, as seguintes condutas típicas, punindo a desobediência ao preceito de ordem legal[4]: empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; contrair empréstimos, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; nomear, admitir o designar servidor, contra expressa disposição de lei; negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais dentro do prazo estabelecido por lei.
Há de se salientar que o Decreto-lei 201/67 pôs em evidência a importância da Câmara Municipal (incisos VIII, IX e X do art. 1º do Decreto-lei n.º 201/67), como auxiliar da administração local e sem cuja autorização, expressa em lei, o Prefeito não pode praticar certos e determinados atos, havendo punição no caso da ausência de autorização. A esse propósito lembra Hely Lopes Meirelles (1997, p. 570):
“Não é a Câmara que concede autorização a terceiros, para a realização de qualquer ato, obra ou serviço no Município; ela somente autoriza o Prefeito a praticar o ato administrativo que dependa da concordância da edilidade. Ao chefe do Executivo é que incumbe, sempre e sempre, praticar concretamente o ato autorizado pela Câmara, dando-lhe a forma administrativa conveniente. A Câmara autoriza: o Prefeito executa.[5]
A Câmara Municipal possui ainda como competência o julgamento das contas da administração local, estando o Prefeito obrigado a prestá-las sob pena de incidir em crime de responsabilidade, a teor dos incisos VI e VII do Decreto-lei n.º 201/67: deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara dos Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; deixar de prestar contas, no devida tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título.
O inciso XI do art. 1º do Decreto-lei n.º 201/67, prevê como crime de responsabilidade praticado por Prefeito Municipal, a aquisição de bens, ou a realização de serviços e obras sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei.
O tipo acima busca preservar a utilização de uma das formas de licitação, eis que a mesma é obrigatória para as obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações, no âmbito da Administração municipal direta e indireta.
A licitação corresponde, na visão de Márcio Fernando Elias Rosa (2001, p. 78), a procedimento administrativo voltado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração e necessária ao atendimento do interesse público. Independe a fixação da designação, se processo ou procedimento, porquanto ambos são aceitos e referidos pela doutrina. Importante fixar que a licitação possui dúplice finalidade: a) permitir a melhor contratação possível (seleção da proposta mais vantajosa); b) possibilitar que qualquer interessado possa validamente participar da disputa pelas contratações.
O delito previsto no inc. XI diz respeito à aquisição de bens ou à realização de serviços e obras sem licitação: especificamente, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei.
No caso, o texto fundamental é a Lei 8.666/93, a chamada Lei das Licitações, de aplicação obrigatória pelos Estados e Municípios. Se antes Estados e Municípios podiam legislar sobre licitações, a partir da Constituição de 1988 a matéria passou para a competência exclusiva da União, com disposto no art. 22, XXVII. Lei complementar, diz ainda a Carta Magna, poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22. Mas ao Município não é dada tal faculdade. . (COSTA, 1998, p. 81)
Temos aqui, ainda uma vez, uma norma penal em branco, pois para a configuração do crime em tela, há necessidade de verificarem-se condições estabelecidas em textos de leis extrapenais vigentes. In casu, o texto fundamental é a Lei 8.666, na parte em que trata das licitações para compras, obras, serviços e alienações, e que se aplica aos Estados e Municípios.
Ainda sobre o inciso XI do art. 1º (Decreto-Lei n.º 201/67), José Nilo de Castro (2000, p. 144) observa com sabedoria ímpar:
“A lei 8.666/93 dispõe sobre sanções penais, aplicáveis aos agentes administrativos (art. 82), sujeitando-os inclusive à perda de mandatos eletivos (art. 83). O Decreto-lei 201/67, art. 1º, inciso XI, prescreve a responsabilidade penal dos Prefeitos em ilícitos coincidentes com alguns dos previstos na Lei 8.666/93, com sanções penais até mais graves do que as previstas no Decreto-lei 201/67, art. 1º, XI. Daí, a questão: cometidas tais espécies de ilícitos penais por Prefeitos, que penalidade prevalece: a do Decreto-lei 201/67 ou a da Lei 8.666/93? Prevalecerá a do Decreto-lei 201/67, art. 1º, XI, porque, a uma, o decreto-lei é norma especial e, a duas, as punições da Lei 8.666/93 são mais rigorosas (art. 89, 90, 92 e 97). Aplicação do princípio geral de direito da norma mais benigna aqui se impõe.”
 Constitui, ainda, crime de responsabilidade, nos termos do inc. XII do art. 1º do Decreto-lei 201/67, a prática das seguintes condutas: antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário.
O pagamento é a última fase do processamento da despesa pública, com rigorosa obediência ao preceituado nos art. 62, 64, 65 e 67 da Lei 4.320/64[6], devendo, rigorosamente, ser efetuado após regular liquidação e por despacho expresso da autoridade competente.
Pelo art. 67 da mencionada lei, cujo embasamento encontra raízes no art. 100 da Constituição Federal de 1988[7], os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para este fim. Outrossim, ainda consoante determina o § 1º do supramencionado art. 100 da CF/88, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho. (FRANCO, 2001, p. 2721)
Naturalmente que as ordens de pagamento, em decorrência do entendimento do inciso ora comentado, deverão ser efetivados segundo a sua colocação cronológica na repartição pagadora (tesouraria ou pagadoria regularmente instituída no art. 65 da Lei 4.320/64); e somente poderão sofrer antecipação ou inversão quando oferecer o procedimento vantagem para o erário público, v. g., os descontos normalmente concedidos pelos credores para pagamentos em determinadas circunstâncias e condições. Caso contrário, não evidenciada vantagem alguma para o erário público, qualquer antecipação ou inversão na ordem de pagamento configura ilícito de responsabilidade.[8]

4. Os crimes de responsabilidade e a lei dos crimes contra as finanças públicas
A Lei Federal n. 10.028, de 19 de outubro de 2000, define novos crimes contra a administração pública, que estão sendo chamados de “crimes de responsabilidade fiscal”. Assim, desde 20 de outubro de 2000, temos mais uma lei para exercer controle sobre os atos dos administradores públicos federais, estaduais e municipais, no que diz respeito às finanças públicas. A nova lei forma um conjunto com a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000), prevendo como crime as condutas dos gestores públicos e ordenadores de despesas públicas que violarem certos preceitos desta.
Trata-se de mais um instrumento legislativo para aprimoramento da administração pública brasileira, visando a efetiva punição dos agentes políticos e funcionários públicos que, dolosamente, gerirem as finanças públicas de forma ilegal ou lesiva ao interesse público, prejudicando toda a população, responsável pelo pagamento dos tributos. (LEONARDO, 2001, p. 16)
A previsão de criminalização da conduta de chefes de executivo municipal mereceu atenção especial, na nova lei penal, que, também, altera o Decreto-lei n. 201, de 1967, que trata dos “crimes de responsabilidade de prefeitos”, acrescentando a definição de novos tipos penais, relativo a eventual conduta dolosa dos mesmos, na gestão fiscal das contas públicas do município.
Com o advento da Lei n. 10.028/00, houve profunda alteração no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, sendo acrescentado os incisos XVI à XXIII, os termos do art. 4º da supracitada lei, punindo com pena de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos, as seguintes condutas:

a) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;
b) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
c) deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
d) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
e) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
f) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
g) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
h) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.

É oportuno lembrar que, segundo o art. 29, inciso I, da LC 101, de 40.05.2000, dívida pública consolidada ou fundada é definida como o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização e operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
A primeira observação que o estudo impõe, na ótica de Ruy Stoco (2001, p. 2734), é no sentido de que o Chefe do Executivo Municipal não se livra da responsabilização penal pelo só fato de argumentar que a desobediência ao preceito decorreu da inércia, má-fé, omissão ou incompetência de seus prepostos. Nem caberá alegar que a aplicação dos recursos, sua distribuição, assunção de encargos, consolidação da dívida, empenho de verbas e outras tarefas de gestão financeira são de atribuição do seu secretário ou de qualquer outro agente público, por força de delegação de atribuições.
Verifique-se a dicção do preceito quando dispõe: “deixar de ordenar”, restando evidente e palmar que, embora se trate de atividade delegada, a ação física punível é justamente a omissão do Prefeito por deixar de determinar aos seus auxiliares responsáveis direitos pelo gerenciamento da dívida a obediência a limites estabelecidos dentro do prazo fixado. A responsabilidade é pessoal do Prefeito, ainda que tenha delegado tais função, posto que consagrado o princípio de que o superior responde criminalmente pelos atos de seus propostos.
O que se nota é o objetivo de moralizar a aplicação das verbas pública, bem como a obediência aos limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal, alçou algumas condutas, tidas até então como infrações administrativas, a condições de crimes, tal como já o fizera como em alguns dos incisos I a XV do Decreto-Lei n.º 201/67, em sua redação primitiva.
Com a vigência, a partir de outubro de 2000, da nova redação acrescentada à legislação penal, os prefeitos que perderam a reeleição ou não conseguiram eleger seu sucessor não puderam, como no passado, deixar herança financeira onerosa de final de mandato para prefeitos eleitos, que foram empossados em janeiro de 2001, como era comum no passado.


Referências bibliográficas:
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CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.
CASTRO, José Nilo de. A Defesa dos Prefeitos e Vereadores em Face do Decreto-Lei n. 201/67. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
DEODATO, Alberto. Manual de ciências das finanças. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987.
FRANCO, Alberto Silva (Coord.) et al. Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, v. 2.
LEONARDO, Marcelo. Crimes de Responsabilidade Fiscal. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
MASCARENHAS, Paulo. Improbidade Administrativa e Crime de Responsabilidade de Prefeito. São Paulo: LED, 1999.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, v. 1.
ROSA, Márcio Fernando Elias Rosa. Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, v. 19.
Notas:
[1] Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
[2] Art. 66. Os bens públicos são:
I – Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças.
II – Os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal.
III – Os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.
[3] III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
[4] A desobediência a qualquer preceito de ordem legal, mesmo que de âmbito local, configura a prática de ato ilícito, já que a Administração Pública está adstrita, única e exclusivamente, aos parâmetros orçamentários e deles jamais poderá fugir, consoante mandamento constitucional já comentado (Direitos e Deveres dos Poderes Municipais, Associação Brasileira de Municípios, Doc. 23, julho de 1977, p. 18).
[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Ob. cit.  570 p.
[6] Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituída, por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
[7] Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos receptivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3º. O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual e Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
[8] Direitos e Deveres dos Poderes Municipais, publicação da Associação Brasileira de Municípios, julho/1977, Doc. 23, 26-27 p.

Informações Sobre o Autor

Hálisson Rodrigo Lopes Assessor de Juiz, Professor da Faculdade de Direito Doctum de Teófilo Otoni, Professor da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce, Mestre em Direito, Pós-Graduado em Direito Público, Pós-Graduado em Direito Administrativo, Pós-Graduando em Direito Civil e Processual Civil

Extraído de: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10145


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 339 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10028.htm
Publicado em 24 de nov de 2014
O senador Aloysio Nunes disse em entrevista à TVEJA que a oposição vai trancar a pauta e impedir a votação no texto que altera a LDO para eliminar a meta de superávit de 2014. Mas segundo o parlamentar, ainda que a lei seja alterada o crime já foi cometido. “No rigor da lei há motivos para processo de impeachment de qualquer forma”, afirmou o senador. Ele conversou no Direto ao Ponto com Joice Hasselmann.


O impeachment de nossa Presidente da República



Não se entende até hoje porque não se realizou e efetivou o impeachment de nossa presidente da republica. É certo que havia e há possibilidade de abertura de processo de impeachment presidencial por culpa ou dolo cometida em função de ato de improbidade administrativa.
De conformidade com nossa Constituição Federal, em seu artigo 85, inciso V, como já declarou e provou o eminente jurista Ives Gandra Martins, o impeachment por atos cometidos contra a probidade e administração, são e estão agasalhados pelo citado artigo.
E, somando-se, ainda a este o artigo37, parágrafo 5, da CF/88, onde se vivifica a imprescritibilidade, e das ações de ressarcimento que o Estado tem contra
o agente público que gerou a lesão por culpa ou dolo. Discordo alias, totalmente com o professor que utiliza luvas de pelica para dizer da atuação da sra Presidente, que agiu, clara e inequivocadamente com dolo, e não apenas com culpa.
E o povo não ignora isso...
Some-se a isso, se quisermos estar baseados robustamente em lei, porque a ilicitude salta aos olhos, e é vergonhosa, a lei das S/A, no que se refere a vigilância do Conselho Administrativo e a própria lei do Impeachment que em seu artigo , inciso 3º (nº 1.079/50 com as modificações da lei nº 10.028/00) que determina: "São crimes de responsabilidade contra a probidade de administração: 3 - Não tornar efetiva a responsabilidade de seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição". Viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições".
Dilma violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições".
Feriu a Carta Magna de nosso pais, e enquadrou-se perfeitamente na lei do Impeachment

E o que há de se falar do escândalo do PETROLÃO?
Do LAVAJATO?
Bilhões de dólares foram desviados de nosso pais, roubados ilicitamente por partidos políticos, empreiteireiras, homens direcionados por ela e por Lula, o caso do escândalo de Pasadina! E o resultado esta aí. Escolas em numero insuficiente, totalmente destruídas, professores em greve há seis meses, hospitais e postos de saúde, com ratos e baratas convivendo pacificamente com pacientes deitados no chão, as obras da COPA (2014) sequer iniciadas, transporte fizeram em 8 anos apenas 10%do que nos propuséramos. E nem se diga que é reponsabilidade do Estado, pois não nos repassam a verba que em primeira mao, o Estado produziu e foi direto para Brasilia.
O povo esta em um estado de descrença total, veja-se, a esse respeito, as noticias do Jornal Nacional, e, finalmente, a Segurança Pública e ainda estão em duvida se votam ou não a lei da maioridade penal.
. E IVES GANDRA DA SILVA MARTINS e outro parecer, ainda assim profere:
Na sequência do parecer, referi-me à destruição da Petrobras, reduzida a sua expressão nenhuma, nos anos de gestão da presidente Dilma Rousseff como presidente do Conselho de Administração e como presidente da República, por corrupção ou concussão, durante oito anos, com desfalque de bilhões de reais, por dinheiro ilicitamente desviado e por operações administrativas desastrosas, que levaram ao seu balanço não poder sequer ser auditado.
Como a própria presidente da República declarou que, se tivesse melhores informações, não teria aprovado o negócio de quase US$ 2 bilhões da refinaria de Pasadena (nos Estados Unidos), à evidência, restou demonstrada ou omissão, ou imperícia ou imprudência ou negligência, ao avaliar o negócio.
E a insistência, no seu primeiro e segundo mandatos, em manter a mesma diretoria que levou à destruição da Petrobras está a demonstrar que a improbidade por culpa fica caracterizada, continuando de um mandato ao outro.
À luz desse raciocínio, exclusivamente jurídico, terminei o parecer afirmando haver, independentemente das apurações dos desvios que estão sendo realizadas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público (hipótese de dolo), fundamentação jurídica para o pedido de impeachnt (hipótese de culpa).

casos e diligencias da sylvia romano
Sylvia Romano advogada trabalhista • São Paulo (SP) Formada em ciencia juridicas e sociais pela Unidade Mackenzie no ano de 1972.Promoveu ,atraves de seu escritorio dois grandes congressos nacionais,escreveu 140 artigos ,todos publicados em jornais de grande circulação(vide SYLVIA ROMANO)

Extraído de: http://casosediligenciasdasylviaromano.jusbrasil.com.br/artigos/198139534/o-impeachment-de-nossa-presidente-da-republica?ref=topic_feed 
e: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11207292/lei-n-10028-de-19-de-outubro-de-2000/artigos

 Colunista Eliane Cantanhêde cita a decisão do Tribunal de Contas da União sobre as contas do governo em 2014 e diz que o que está em jogo não são dedos nem anéis, mas sim a própria cabeça de Dilma: ‘Pela lei e pelo parecer do jurista Miguel Reale Junior, por encomenda do PSDB, ela pode ser julgada por ter recorrido às tais “pedaladas fiscais” para fechar artificialmente suas contas. Apesar da dinâmica diferente, uma ação por crime de responsabilidade tem o mesmo objetivo de um impeachment: a destituição do, ou da, presidente’

A colunista Eliane Cantanhêde cita o desgaste do governo com as votações no Congresso, mas afirma que as delicadas questões do fator previdenciário e das desonerações são pinto perto do estrago político causado pelo Tribunal de Contas da União.

“No caso do TCU, o que está em jogo não são dedos nem anéis, mas sim a própria cabeça de Dilma. Pela lei e pelo parecer do jurista Miguel Reale Junior, por encomenda do PSDB, ela pode ser julgada por ter recorrido às tais “pedaladas fiscais” para fechar artificialmente suas contas. Apesar da dinâmica diferente, uma ação por crime de responsabilidade tem o mesmo objetivo de um impeachment: a destituição do, ou da, presidente”, afirma.
Ela ressalta que, durante um mês, Dilma terá que quebrar a cabeça (dela, do ex-ministro Guido Mantega e da sua atual assessoria) para explicar as contas, as pedaladas e as previsões erradas (leia mais).

 Leia aqui: http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,e-se,1709284

 

TCU bota um freio nas 13 pedaladas de Dilma

Tribunal de Contas dá 30 dias para a presidente explicar distorções de R$ 281 bilhões no balanço de 2014. No pior cenário para o Planalto, poderia levar ao impeachment

19/06/2015 19:30

  • // Por: Gabriel Baldocchi

Pedalada fiscal é o nome dado ao artifício contábil usado pela administração pública para melhorar o resultado das contas do governo. Trata-se de um princípio tão simples quanto a lógica do devedor que adia pagamentos aos credores para fingir que está com as finanças sob controle, seja ele uma pessoa física ou uma empresa privada. No entanto, o servidor que recorre a essa prática com dinheiro público, corre o risco de cometer um crime e ser responsabilizado por isso. Ao longo do primeiro mandato da presidente Dilma Rousseff, as pedaladas se tornaram comuns, alcançando o auge no ano eleitoral de 2014, quando o Tesouro Nacional deixou de repassar R$ 37,1 bilhões a bancos públicos para programas sociais, como o Bolsa Família e o Minha Casa, Minha Vida.
Apurada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), essa conta agora ameaça a estabilidade do governo, porque pode implicar na reprovação das contas do ano passado. Na quarta-feira 17, pela primeira vez na história, a Corte de fiscalização demandou novos esclarecimentos da Presidência a respeito dos indícios de irregularidades encontrados nos números. O TCU concluiu que, sem receber do Tesouro, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil usaram recursos próprios para fazer os pagamentos e acabaram financiando o governo, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que acaba de completar 15 anos.
Essa era uma prática muita usada pelos Estados junto aos seus bancos regionais na década de 1990 e contribuiu para acentuar a severa crise bancária da época, quando o governo foi obrigado a socorrer uma série de instituições financeiras. A avaliação das contas do primeiro governo Dilma encontrou mais irregularidades. Ao todo, as distorções somam R$ 281 bilhões e incluem desde divergências nos créditos a receber dos contribuintes até a omissão de registros na dívida líquida da União. Outra infração à Lei de Responsabilidade Fiscal teria sido cometida pela equipe do então secretário do Tesouro, Arno Augustin, que não congelou os gastos no quarto bimestre, mesmo diante de um quadro de arrecadação pífia.
A presidente Dilma terá 30 dias para se defender das 13 irregularidades apontadas – além das pedaladas, há questionamentos como a falta de metas no Orçamento. Como instituição técnica, o TCU apenas baliza o Legislativo em relação às contas. Um parecer de reprovação, portanto, não tem efeito prático imediato. Segue para ser apreciado pelo Congresso. Só aí, então, é que se abre a possibilidade de um processo de impeachment da presidente ou de uma condenação por crime de responsabilidade. Deputados e senadores vinham tratando com desleixo essa parte do processo, que é um pilar constitucional.
Contas de governos passados ainda estão pendentes de apreciação — a última avaliação foi feita em 2002. “A administração tem de agir com transparência e, se as contas devem ser prestadas, precisam ser apreciadas, sob pena de o sistema jurídico cair por terra”, afirma Antônio Cecílio Moreira Pires, professor de direito administrativo da Universidade Mackenzie. Ainda que eventuais efeitos práticos estejam distantes, a ameaça mais iminente pode atrapalhar a equipe econômica em seu esforço para conquistar a confiança do mercado. Um cartão amarelo do TCU levantaria dúvidas sobre se a prática já foi completamente abandonada. Também acrescentaria uma parcela extra de risco, ao inserir o cenário de um eventual impeachment no horizonte político.
Sem contar com o custo de ajustes que podem ser exigidos, como a inclusão, na dívida pública, dos passivos omitidos, que elevariam em 0,7 ponto a relação dívida/PIB, neste ano, segundo cálculos do Ibre/FGV.  Não por acaso, as agências internacionais estão de olho nos desdobramento para novas avaliações sobre a nota de risco. A Moody’s é a próxima a reexaminar o País. Um representante da agência deve desembarcar em Brasília em julho, às vésperas do período em que expira o prazo para as explicações do governo ao TCU. Será que os argumentos oficiais vão convencer?

Extraído de: http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/economia/20150619/tcu-bota-freio-nas-pedaladas-dilma/272114.shtml

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